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Uso de celular pelos funcionários de condomínio e empresas

Algumas regras de utilização do aparelho pessoal e corporativo por colaboradores do condomínio podem ser estabelecidas pelo síndico ou gestor da área. Veja quais e as punições, que incluem, até justa causa.


Inicialmente, vale destacar que não existe na legislação trabalhista bem como em qualquer outro tipo de regulamento específico que discipline a utilização do aparelho celular pessoal ou corporativo durante o horário de trabalho. No entanto, a empresa poderá criar regras que disciplinem o que o momento de sua utilização no ambiente de trabalho, de acordo com o artigo 444, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).


Esse é o entendimento da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

“JUSTA CAUSA. PROIBIÇÃO DO USO DE APARELHO CELULAR. LICITUDE DA REGRA. DESCUMPRIMENTO REITERADO PELO EMPREGADO. INDISCIPLINA CONFIGURADA. Inclui-se no poder diretivo do empregador o estabelecimento de regras e padrões de conduta a serem seguidos pelos seus empregados durante os horários de trabalho, dentre os quais a lícita proibição do uso de aparelho celular. Licitude que decorre justamente do fato de não ser um direito do empregado o uso de celular durante a jornada. Há diversos aspectos da contratualidade envolvidos nesse uso de aparelho pessoal do empregado. Evidentemente, enquanto utiliza o celular, o empregado está deixando de trabalhar, ou seja, direcionando seu tempo para atividade diversa daquela para a qual foi contratado – e remunerado. Além da questão do tempo suprimido do trabalho, com seus efeitos diretos e indiretos partes – como produtividade, intra segurança, qualidade do serviço – não há como se olvidar o reflexo coletivo que o uso pode vir a gerar sobre a conduta dos demais empregados, que podem, evidentemente, sentirem-se autorizados a também utilizar o aparelho, gerando, tal circunstância, um padrão comportamental que ultrapassaria o interesse meramente individual de cada trabalhador, para alcançar, diretamente, a empregadora, enquanto organizadora de meios de produção. Como os riscos do empreendimento cabem ao empregador, nos termos do artigo 2º da CLT, absolutamente lícita, pois, a regra restritiva imposta pela ré. Regra descumprida por diversas vezes pelo autor, em claro ato de indisciplina, devidamente punido de forma gradual e imediata, sem qualquer mudança de conduta por parte do autor, o que confirma a adequação da penalidade máxima aplicada. Sentença mantida”. (Processo de nº 0001751-80.2015.5.09.0661) (g/n)
“DA JUSTA CAUSA. O conjunto probatório deixa claro que o recorrente descumpriu as regras a respeito da proibição do uso de celular durante a jornada de trabalho, das quais tinha plena ciência e, apesar das penalidades sofridas, ignorou as advertências da sua empregadora e manteve o comportamento inadequado. Dessa forma, não merece censura a medida adotada pela reclamada que observou sim a gradação das penalidades, culminando com a dispensa por justa causa, perfeitamente compatível com a gravidade do caso, mormente a se considerar que o autor, ao fazer o uso indevido do celular durante o expediente, comprometia seriamente a segurança dos locais em que prestava serviços.” (Processo de nº 1000286-75.2021.5.02.0702).

Mas para que essa justa causa seja válida, deve ser observado dois pontos fundamentais:


  • (A) a existência de regramento interno vedando a utilização do celular no ambiente de trabalho e/ou;

  • (B) a aplicação gradativa de punições.


Assim, há a possibilidade de aplicação de punição por meio de suspensão, advertência e até mesmo a demissão por justa causa. Em casos mais extremos, a empresa pode solicitar que o funcionário guarde o aparelho durante o expediente ou realize o recolhimento do mesmo, retornando após o final da jornada de trabalho.

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