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Novo Código Civil - Capítulo Condomínios

Consulte o Código Civil, a lei que rege condomínios e veja às principais mudanças na lei.



Existe uma lei que rege os condomínios, o Código Civil. Este conjunto de normas entrou em vigor em 2003 através da Lei 10.406, com o objetivo de estabelecer normas jurídicas para questões de natureza privada, como as relações de propriedade. Os condomínios foram contemplados pelo Código Civil, o que modificou a antiga, mas ainda válida, Lei 4.591/64, que regia o setor até então. No capítulo VII, o Código Civil trata do "Condomínio Edilício", elencando 29 artigos específicos sobre as relações condominiais (do art. 1.331 ao 1.358), detalhando os direitos e deveres a serem seguidos tanto pelos síndicos quanto pelos moradores. Isso significa que há responsabilidades para todas as partes envolvidas na vida em condomínio.

Sendo assim, é extremamente importante que não apenas síndicos, mas também condôminos e moradores conheçam o Código Civil, compreendam o que a lei abrange, como se aplica e em quais pontos devem estar atentos para não cometerem infrações. Seguindo as normas do Código Civil, da Convenção e do Regimento Interno, a comunidade contribui para uma vida de respeito e harmonia no condomínio. Para ajudar síndicos e moradores, separamos abaixo os assuntos que o Código Civil - Capítulo "Condomínio Edilício" aborda. Vamos lá?


Diferenças entre a antiga lei dos condomínios nº 4.591/64 e o Código Civil:


O Código Civil diferencia-se da antiga Lei do Condomínio nº 4.591/64, principalmente por tratar da parte comum e privativa e também por falar sobre multas, destituição do síndico, como formar uma convenção, entre outros. Mas a lei 4.591/64 ainda tem validade quanto aos assuntos que o Código Civil não abrange, como:


  • Direito de propriedade

  • Das despesas do condomínio

  • Direito (ou não) do locatário participar delas

  • Entre outros


Vale lembrar que, em casos conflitantes entre as legislações, deve prevalecer o Código Civil.


Mudanças importantes do Código Civil em relação à antiga Lei dos Condomínio 4.591/64:


  • Convenção (Art. 1.333) Se a convenção do seu condomínio contiver cláusulas que contrariem o novo Código, elas perdem automaticamente a validade. 

  • Multa / inadimplência (Art. 1.336) Multa por atraso em pagamento: O teto máximo cai de 20% para 2%. Para as taxas condominiais em atraso, com vencimentos anteriores à data de 11 de janeiro de 2003, prevalece a multa prevista na Convenção. O teto de 2% referente à multa por atraso em pagamento, como estabelece o Novo Código Civl, é válido apenas para vencimentos pós 11 de janeiro de 2003.

  • Multa / antissocial (Art. 1.337) Multa por conduta antissocial: Criada pela nova legislação, poderá ser de 10 vezes o valor da taxa condominial

  • Multa / descumprimento das normas (Art. 1.337) Multa por descumprimento de normas: Com aprovação de 3/4 dos condôminos, será possível aplicar multa de até 5 vezes o valor da taxa condominial para infratores reincidentes

  • Destituição do síndico: (Art. 1.349) Será preciso maioria absoluta do condomínio (metade mais um) para destituir o síndico, e não mais 2/3. 


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